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Pensões por morte
O benefício de pensão por morte foi, sem dúvida, o mais atingido pelas alterações de junho de 2015.

Apesar de continuar em valor integral (100% da média dos 80% maiores salários de contribuição de julho de 1994 até a data do óbito), de acordo com a nova lei, os cônjuges só poderão requerer a pensão por morte do companheiro se:
  • o tempo de união estável ou casamento for de no mínimo 2 anos;
  • se o segurado falecido tiver pago ao menos 18 contribuições para o INSS (não importa quando);
  • se o segurado falecido possuir a qualidade de segurado na data do óbito.
Quando o tempo de casamento ou de contribuição forem inferiores ao necessário para se ter direito ao benefício, o cônjuge terá direito a uma pensão de apenas quatro meses.

Por fim, agora a pensão pode não ser mais vitalícia para os cônjuges. Foi criada uma tabela de duração das pensões (que se altera a cada ano diante da expectativa de vida divulgada pelo IBGE). Para o ano de 2015, temos as seguintes durações:
  • 3 anos de pensão para cônjuges com menos de 21 anos de idade
  • 6 anos de pensão para cônjuge com idade entre 21 e 26 anos
  • 10 anos de pensão para cônjuge com idade e entre 27 e 29 anos
ATENÇÃO: todas essas novas regras não se aplicam aos filhos do segurado falecido, apenas ao cônjuge. Em relação aos filhos menores de 21 anos ou incapazes, não houve alteração.