Será concedida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado homem que comprovar 35 anos de contribuição e a segurada mulher que comprovar 30 anos. Nesse caso, não haverá exigência de idade mínima. Uma nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição foi estabelecida pela Lei 13.183. Agora, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado – a chamada Regra 85/95 Progressiva. Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário.
Será concedida aposentadoria por idade ao segurado que comprovar 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), desde que contem com pelo menos 180 contribuições (carência). Para quem completou a idade antes de 2011, a carência é menor. Um segurado que tenham completado a idade no ano de 2001 deve comprovar, por exemplo, apenas 120 contribuições.
Na aposentadoria especial não há idade mínima. Basta que o segurado comprove ter trabalhado durante 15,20 ou 25 anos em condições nocivas a sua saúde (o recebimento do adicional de insalubridade ou de periculosidade é um indício dessas condições). Essa aposentadoria é muito comum para trabalhadores na área da saúde, frentistas e vigilantes.