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Auxílio Doença
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente.

Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade para o trabalho.

Para incapacidades resultantes de doença, é exigido um número mínimo de 12 contribuições (carência). Algumas doenças, no entanto, não precisam desse período de carência. São elas: tuberculose ou hanseníase que incapacite para o trabalho; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids

Em casos de acidente, não há necessidade dessas 12 contribuições. Basta que o indivíduo possua a qualidade de segurado.
 
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

Segurados que estavam desempregados no momento da incapacidade também podem ter direito. Nesse caso, o escritório deve ser consultado para análise individual de cada caso.